Acidente de percurso é acidente de trabalho
Acidente de trajeto volta a ser um direito do trabalhador
A Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo excluiu do rol de acidente de trabalho, o acidente de percurso, que é aquele ocorrido no translado entre residência e trabalho, e vice e versa. A referida Medida Provisória somente esteve em vigor pelo período de 11 de novembro de 2019 até 20 de abril de 2020, data em que foi revogada, ou seja, perdeu a eficácia legal.
Com a revogação da Medida Provisória 905/19, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos, como a estabilidade provisória por 12 meses após a alta médica.⠀
Ou seja, volta a ter validade o artigo da legislação que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
No entanto, os contratos de trabalho celebrados dentro da vigência da MP, aos acidentes de percursos que ocorreram não são passíveis de reformas, portanto, seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho, valendo, somente para casos posteriores a revogação da MP 905/19. ⠀ ⠀
Conforme aduz o art. 21, d”, do inciso IV, da Lei 8.213/91.
Inciso IV do Artigo 21 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
É necessário considerar também, que na hipótese de afastamento médico superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário, o empregado fará jus a estabilidade provisória de doze meses contados a partir da data de cessação do benefício previdenciário (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378 do TST).
Todo trabalhador deve saber!
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