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19 de Abril de 2024

Arbitragem no Direito Individual do Trabalho

Com as inovações trazidas pelas “Reforma Trabalhista”, houve o ingresso da arbitragem, objeto de longa discussão no âmbito trabalhista e agora previsto na nova redação do artigo 507-A da Consolidação das Leis Trabalhista.

A reforma trabalhista acrescentou à CLT o artigo 507-A que tem a seguinte redação:

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Considera-se arbitragem um meio extrajudicial para solucionar o conflito de interesses entre empregado e empregador, mediante concessões reciprocas. Faz-se necessário destacar, embora não haja necessidade obrigatória de participação de advogado, não é permitido o uso de práticas em desrespeito aos direitos trabalhistas.

Por se tratar de um mecanismo extrajudicial, uma espécie de jurisdição contratual, uma vez que as partes, na presença ou não de advogado, submetem seu conflito a um árbitro que será responsável por decidir sobre a contenda, cuja apreciação lhe foi submetida, gerando decisão arbitral irrecorrível.

A Lei n. 9.307/96 dispõe sobre a arbitragem, trazendo características próprias, que devem ser observadas quando devidamente aplicadas. É importante se atentar aos detalhes, pois para ter validade, é preciso estar previsto em contrato cláusula compromissória de arbitragem.

VALIDADE DA ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

É fundamental que seja confeccionado contrato entre as partes com a convenção de arbitragem, que pode se dar através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

Nos moldes do art. da Lei de Arbitragem, o compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial, vejamos:

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

A luz da Lei supramencionada, art , 13, § 3º:

Art. 13, § 3º: As partes poderão de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

O árbitro é uma pessoa proba e idônea, atuando em conformidade aos princípios legais, devendo, portanto, agir com lealdade, confiança e imparcialidade, conhecedor das leis trabalhistas e dos danos que qualquer negligência e omissão sobrevier.

O PAPEL DO ADVOGADO NA ARBITRAGEM

Embora exista o jus postulante, que permite às partes postularem em juízo sem a presença de advogado no judiciário trabalhista, todavia, em consonância ao artigo 133 da Constituição Federal e em conjunto ao artigo 21 § 3º da Lei de Arbitragem, apontam que a O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, ressaltando, não há obrigatoriedade legal, mas é importante para o devido cumprimento das leis.

A participação de um profissional integrado sobre o sistema trabalhista é de suma relevância, principalmente para sanar vício de vontade, coação psicológica, o que fará com que alguma das partes ingresse em juízo pleiteando a nulidade da cláusula prevista em contrato, gerando desconforto entre ambas.

Dito isso, o melhor cenário é aquele em que os advogados participem de todas as fases da arbitragem, pré e pós-arbitragem, deixando dignamente claro os direitos trabalhistas e os deveres empresariais.

Conclusão

Conforme demonstrado, a função primordial do árbitro é desafogar o judiciário ao solucionar conflitos contratuais, sendo considerado uma justiça contratual entre as partes. Recordando, para o negócio ter validade, os requisitos devem ser preenchidos completamente, caso contrário a parte lesada poderá socorrer-se ao judiciário para sanar os vícios existentes.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Guilherme Rizzo. Arbitragem nos conflitos trabalhistas individuais. Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018. Disponível em: www.cmaj.org.br/2018/01/23/ arbitragemnos-conflitos-trabalhistasindividuais/. Acesso em 20 de junho de 2018.

ARAÚJO, Nádia de. Arbitragem – A nova Lei Brasileira e a Praxe Internacional. São Paulo, LTr, 1997.

CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

14 AMARAL, Guilherme Rizzo. Arbitragem nos conflitos trabalhistas individuais. Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018. Fonte: www.cmaj.org. br/2018/01/23/arbitragemnos-conflitos-trabalhistasindividuais/

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